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.:: SÓCIOS ::.

 
 
Extracto do Regulamento Interno
Capitulo I
Associados
Artigo 1.º - Os associados da Liga para a Defesa da Banda do Cidadão classificam-se em Honorários, Efectivos e Auxiliares.

Dos Sócios Efectivos

Artigo 2.º - São considerados sócios Efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas, possuidores de uma licença radioeléctrica emitida pelo Instituto das Comunicações de Portugal, autorizando o funcionamento de um emissor/receptor da Banda do Cidadão, dentro da faixa de frequência atribuída por lei e que se sintam identificados com o espírito e objectivos da Liga, aceitando e cumprindo com o que está estipulado nos Estatutos e Regulamento Interno.

Artigo 3.º - Os candidatos a sócios Efectivos, terão que preencher o respectivo Título de Admissão, acompanhado de uma fotografia actualizada e a cores (tipo passe), fotocópia da licença do equipamento, fotocópia do Bilhete de Identidade, fotocópia do Cartão de Contribuinte e a verba de 1.000$00 para despesas de secretaria (emissão do cartão de sócio e envio pelo correio).

Artigo 4.º - A admissão de sócios Efectivos está sujeita à deliberação da Direcção e sempre proposto por um sócio.

Artigo 5.º - Os direitos dos sócios Efectivos são:
1. Exercer o direito de voto na Assembleia-Geral, sempre que seja convocado para tal.
2. Ser eleito para os Corpos Sociais da Liga.
3. Participar nas reuniões gerais.
4. Usufruir do Apartado Postal da Liga.
5. Assistência jurídica no âmbito das radiocomunicações CB.
6. Seguro com responsabilidade civil, da antena de CB existente no exterior da residência mencionada na respectiva licença de utilização do emissor/receptor.
7. Descontos nas compras e na prestação de serviços em estabelecimentos e técnicos reparadores, de equipamentos e acessórios da Banda do Cidadão.

Artigo 6.º - Os deveres dos sócios Efectivos são:
1. Cumprir com o que está estipulado nos Estatutos e Regulamento Interno da Liga.
2. Contribuírem com a quotização anual.
3. Comparecer ás reuniões sempre que convocados pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, pela Direcção ou pelo Conselho Disciplinar Permanente.
4. Enviar a fotocópia da renovação da licença do equipamento, após 30 dias do seu terminus.
5. Se o prazo estipulado no ponto anterior não for cumprido, o sócio será notificado por carta registada com aviso de recepção, dando-lhe mais um prazo de 30 dias para regularizar a situação, que será definitivo e irrevogável.
6. Se não se cumprir o ponto anterior, o sócio transitará automaticamente para sócio auxiliar, perdendo obviamente todas as regalias como sócio efectivo.

Dos sócios Auxiliares

Artigo 7.º - São considerados sócios Auxiliares todas as pessoas singulares ou colectivas que, apesar de não estarem licenciados nem autorizados a utilizar oficialmente a Banda do Cidadão, sentem-se atraídos por esta actividade, estando identificados com o espírito e objectivos da Liga, aceitando e cumprindo com o que está estipulado nos Estatutos e Regulamento Interno.

Artigo 8.º - Os candidatos a sócios Auxiliares, terão que preencher o respectivo Título de Admissão, acompanhado de uma fotografia actualizadas e a cores (tipo passe), fotocópia do Bilhete de Identidade, fotocópia do Cartão de Contribuinte e a verba de 1.000$00 para despesas de secretaria (emissão do cartão de sócio e envio pelo correio).

Artigo 9.º - A admissão de sócios Auxiliares está sujeita à deliberação da Direcção e sempre proposto por um sócio.

Artigo 10.º - Os direitos dos sócios Auxiliares são:
1. Exercer o direito de voto na Assembleia-Geral, sempre que seja convocado para tal.
2. Participar nas reuniões gerais.
3. Usufruir do Apartado Postal da Liga.
4. Descontos nas compras e na prestação de serviços em estabelecimentos e técnicos reparadores, de equipamentos e acessórios da Banda do Cidadão.

Artigo 11.º - Os deveres dos sócios Auxiliares são:
1. Cumprir com o que está estipulado nos Estatutos e Regulamento Interno da Liga.
2. Contribuírem com a quotização anual.
3. Comparecer ás reuniões sempre que convocados pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, pela Direcção ou pelo Conselho Disciplinar Permanente.

Dos sócios Honorários

Artigo 12.º - Serão considerados sócios Honorários e designados por votação em Assembleia-Geral com maioria de 2/3, todas as pessoas singulares ou colectivas que devido ás suas atitudes e pensamentos, mereçam essa distinção.

Artigo 13.º - Os sócios Honorários não são quotizados.
 
Para ler o Regulamento Interno na totalidade, carregar aqui
 
 
Escritura notarial publicada no D.R. em 8/7/99 - Nº 157/99 - 14 540-(5) - 1º suplemento III Série - Pessoa Colectiva 504 607 979